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Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 64

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 64 - O Perito Criminal é o servidor policial que tem a seu cargo o trabalho especializado de investigação e pesquisa policial, que consiste em examinar peças, apurar evidências ou colher indícios em locais de crimes ou acidentes, ou em laboratórios, visando a fornecer os elementos esclarecedores para a instrução de inquéritos policiais e processos criminais."

Art. 64 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969