Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 64
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 64 - O Perito Criminal é o servidor policial que tem a seu cargo o trabalho especializado de investigação e pesquisa policial, que consiste em examinar peças, apurar evidências ou colher indícios em locais de crimes ou acidentes, ou em laboratórios, visando a fornecer os elementos esclarecedores para a instrução de inquéritos policiais e processos criminais."