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Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 61

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 61 - Ao Delegado de Polícia incumbe, além do exercício de funções na administração policial, a direção e a execução de serviços de polícia judiciária, de vigilância e administrativa na unidade respectiva, nos termos desta lei e regulamentos."

Art. 61 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969