Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969


Art. 62

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 62 - O Médico-Legista é o servidor policial que tem a seu cargo os exames macroscópicos, microscópicos e de laboratório, em cadáveres e em vivos, para determinação da "causa-mortis" ou da natureza de lesões e a conseqüente elaboração de laudos periciais."