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Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 62

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 62 - O Médico-Legista é o servidor policial que tem a seu cargo os exames macroscópicos, microscópicos e de laboratório, em cadáveres e em vivos, para determinação da "causa-mortis" ou da natureza de lesões e a conseqüente elaboração de laudos periciais."

Art. 62 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969