Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 60
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 60 - O ocupante de cargo de natureza estritamente policial, que exerça cargo de chefia ou direção de igual natureza, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, perceberá as vantagens do cargo efetivo que ocupa, incidentes, segundo opção a qualquer tempo, sobre o valor do vencimento do cargo em comissão ou sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo único - Enquanto não se fixar a estrutura e as atribuições dos cargos de Polícia Civil do Estado e, consequentemente, a natureza dos cargos de direção ou chefia, consideram-se de natureza policial, para os efeitos do artigo e demais desta lei, os cargos de chefia ou direção em unidades subordinadas aos Órgãos Superiores da Polícia Civil, bem como aos Órgãos de Apoio e Assessoramento."