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Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 59

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 59 - Para os efeitos desta lei, consideram-se cargos de natureza estritamente policial os de: a) Delegado de Polícia; b) Médico-Legista; c) Perito Criminal Especialista; d) Perito Criminal; e) Perito de Trânsito; f) Pesquisador-Datiloscopista; g) Escrivão de Polícia; h) Escrevente de Polícia; i) Detetive; j) Guarda Civil; l) Fiscal de Trânsito; m) Identificador; n) Auxiliar de Necropsia; o) Vigilante Policial de Presídio; p) Carcereiro. Parágrafo único - Enquanto lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública e com seus ocupantes no efetivo exercício de serviços de natureza estritamente policial, cargos das séries de classes de Fotógrafo, Motorista e Rádio-Operadores serão equiparados aos relacionados no artigo, para todos os efeitos, desde que habilitados em cursos específicos ministrados pela Academia de Polícia."

Art. 59 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969