Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 59
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 59 - Para os efeitos desta lei, consideram-se cargos de natureza estritamente policial os de: a) Delegado de Polícia; b) Médico-Legista; c) Perito Criminal Especialista; d) Perito Criminal; e) Perito de Trânsito; f) Pesquisador-Datiloscopista; g) Escrivão de Polícia; h) Escrevente de Polícia; i) Detetive; j) Guarda Civil; l) Fiscal de Trânsito; m) Identificador; n) Auxiliar de Necropsia; o) Vigilante Policial de Presídio; p) Carcereiro. Parágrafo único - Enquanto lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública e com seus ocupantes no efetivo exercício de serviços de natureza estritamente policial, cargos das séries de classes de Fotógrafo, Motorista e Rádio-Operadores serão equiparados aos relacionados no artigo, para todos os efeitos, desde que habilitados em cursos específicos ministrados pela Academia de Polícia."