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Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 58

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 58 - Os cargos da Polícia Civil do Estado, de natureza estritamente policial, constantes dos anexos da presente Lei Orgânica, passam a integrar, com as respectivas composições por séries de classes, onde couberem, os Anexos da Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964, com as respectivas modificações."

Art. 58 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969