Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 58
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 58 - Os cargos da Polícia Civil do Estado, de natureza estritamente policial, constantes dos anexos da presente Lei Orgânica, passam a integrar, com as respectivas composições por séries de classes, onde couberem, os Anexos da Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964, com as respectivas modificações."