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Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 57

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 57 - O Estado poderá exercer os serviços policiais de competência da União, que lhe foram conferidos por esta, mediante convênio." LIVRO IV ESTRUTURA DAS SÉRIES DE CLASSES POLICIAIS CIVIS

Art. 57 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969