Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 57
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 57 - O Estado poderá exercer os serviços policiais de competência da União, que lhe foram conferidos por esta, mediante convênio." LIVRO IV ESTRUTURA DAS SÉRIES DE CLASSES POLICIAIS CIVIS