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Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 56

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 56 - Poderão ser designados Delegados Especiais os Delegados de Carreira aposentados e os Oficiais da Polícia Militar, da ativa, da reserva ou reformados. Parágrafo único - A designação de Oficiais da Polícia Militar atenderá ao disposto no artigo 655 e seus parágrafos, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 11.636, de 29 de janeiro de 1969."

Art. 56 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969