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Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 55

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 55 - As Delegacias de Município e Subdelegacias de Distrito serão providas de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei nº 2.105, de 25 de abril de 1947, ficando dispensada a exigência constante da letra ´e´, artigo 1º do referido Decreto-Lei. § 1º - Na medida das possibilidades orçamentárias do Estado o Governo adotará providências no sentido de substituir as autoridades de que trata este artigo por delegados de carreira. § 2º - Os delegados e subdelegados mencionados neste artigo ficam subordinados aos Delegados de Polícia das respectivas comarcas sendo os primeiros substitutos destes, em suas faltas e impedimentos, no âmbito do município da sede. § 3º - Os elementos policiais civis em serviço nas sedes municipais e nos distritos são subordinados aos respectivos delegados e subdelegados, no exercício de suas atribuições."

Art. 55 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969