Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 54
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 54 - As Delegacias de Polícia Civil de âmbito territorial e de atuação especializada são dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, e as Delegacias Regionais de Polícia Civil e as Divisões de Polícia Especializada, por Delegado de Polícia de, no mínimo, nível Especial. § 1º - A direção das Superintendências, dos Departamentos de Polícia Civil de âmbito territorial e atuação especializada, da Academia de Polícia Civil, do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, do Instituto de Identificação, a Chefia de Gabinete da Polícia Civil e o cargo de Delegado Assistente do Chefe da Polícia Civil serão exercidos exclusivamente por Delegados-Gerais de Polícia, ressalvada a Superintendência de Polícia Técnico-Científica, cuja direção compete a ocupante de cargo de Médico-Legista ou de Perito Criminal que esteja em efetivo exercício e no último nível da carreira. § 2º - A direção do Instituto de Medicina Legal e do Instituto de Criminalística serão exercidos, respectivamente, por Médico-Legista e por Perito Criminal que estejam em efetivo exercício e no último nível da carreira." (Artigo com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010)