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Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 51

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 51 - As atividades da polícia de informações e segurança serão exercidas por integrantes de todos os órgãos policiais, que forem postos à sua disposição, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, e se constituem, basicamente, no Departamento de Ordem Política e Social."

Art. 51 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969