Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 52
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 52 - Para a administração dos serviços policiais civis, o Estado dividir-se-á em Regiões, Comarcas, Municípios e Distritos. Parágrafo único - Quando os serviços policiais o exigirem, a área da sede do município poderá, também, ser subdividida em Distritos Policiais, através de ato do Secretário da Segurança Pública."