Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 50
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 50 - São missões da polícia de informações e segurança, além de outras previstas em lei ou regulamento: I - manter entrosamento e estreita colaboração com as autoridades federais, do Serviço Nacional de Informações, das Forças Armadas e demais órgãos policiais deste e de outros Estados, no sentido da preservação da ordem pública e segurança interna; II - cooperar na execução das medidas tendentes a assegurar a incolumidade física dos membros do governo e altas personalidades em visita ao Estado; III - organizar e manter serviços de fichários e arquivos sobre antecedentes políticos e sociais de nacionais e estrangeiros; IV - manter xadrezes destinados ao recolhimento de pessoas presas ou detidas por crimes da competência da polícia de informações e segurança."