Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 48
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 48 - A polícia de informações e segurança tem por finalidade exercer as atividades de informações e contra-informações que interessem à segurança e administração do Estado, bem como as da polícia preventiva e judiciária, referentes à ordem política e social, nos limites da competência do Estado."