Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 47
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 47 - A partir do momento em que executantes de qualquer policiamento de ordem e vigilância tomarem conhecimento de uma ocorrência que exija providência de caráter repressivo, os atos, diligências e demais medidas que o caso reclamar serão por eles praticados na qualidade de agentes da autoridade de polícia judiciária competente e segundo normas por ela estabelecidas. Parágrafo único - Sob pena de responsabilidade, pessoas detidas e o que for apreendido em razão de ocorrência policial deverão ser de pronto, apresentados diretamente à autoridade referida neste artigo."