Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 46
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 46 - O policiamento civil de ordem e vigilância, modalidade que é de prestação de serviço policial, deve ser planejado em estreita ligação com o delegado de polícia responsável pela área correspondente, observado o planejamento relativo às missões gerais atribuídas aos órgãos policiais."