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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 46

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 46 - O policiamento civil de ordem e vigilância, modalidade que é de prestação de serviço policial, deve ser planejado em estreita ligação com o delegado de polícia responsável pela área correspondente, observado o planejamento relativo às missões gerais atribuídas aos órgãos policiais."

Art. 46 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969