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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 45

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 45 - São missões de policiamento civil de ordem e vigilância: a) a vigilância nas vias e logradouros públicos, urbanos e rurais; b) a atuação em locais ou áreas específicas, onde se presume ser possível a perturbação da ordem; c) a atuação repressiva, nos limites de sua competência, em caso de perturbação da ordem pública; d) a prestação de socorros de urgência e emergência, até posterior atendimento pelos órgãos adequados."

Art. 45 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969