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Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 43

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 43 - São missões do policiamento e fiscalização de trânsito, além de outras previstas em leis e regulamentos: I - a manutenção dos pontos de controle e patrulha do trânsito; II - desenvolvimento de programa de educação junto ao público em geral, especialmente condutores de veículos e escolares; III - a implantação da sinalização luminosa e estatigráfica; IV - a vistoria nos veículos, para a verificação das condições mínimas de segurança a serem satisfeitas; V - verificação e autuação de infrações e apresentação do infrator à autoridade policial competente, quando for o caso; VI - tomada de providências imediatas nos casos de acidentes e outras ocorrências; VII - a coleta de dados para a organização do serviço e o mapeamento de informações relativas às principais causas dos acidentes. § 1º - As atividades do policiamento e fiscalização do trânsito serão exercidas por integrantes de todos os órgãos policiais, nos termos da legislação específica. § 2º - As missões referidas no artigo serão realizadas segundo a competência fixada na legislação pertinente e, quando for o caso, mediante convênio com autoridades federais e municipais."

Art. 43 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969