Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 42
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 42 - O policiamento e fiscalização de trânsito têm como fins dirigir e disciplinar atividades regulares pelo Código Nacional de Trânsito, no Estado."