Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 41
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 41 - A Polícia Judiciária compreende: I - as diligências policiais e os atos de investigação de infrações penais (crimes e contravenções) e de identificação de seus autores e co-autores; II - a triagem e a custódia de suspeitos de infrações penais; III - a instauração e realização de inquéritos e processos de sua competência; IV - lavratura de auto de prisão em flagrante; V - cumprimento de mandados judiciais de prisão, busca, apreensão e demais ordens de Justiça; VI - ação de presença nos recintos ou locais de possíveis ocorrências policiais, para as providências necessárias; VII - os registros e atestados policiais e demais atos previstos no Código de Processo Penal ou em leis especiais. § 1º - No desempenho de suas atribuições, os delegados de polícia e seus auxiliares far-se-ão presentes nos recintos ou locais de possíveis ocorrências policiais, para o seu pronto atendimento, comparecerão ao local de crime e praticarão as diligências necessárias à apuração das infrações penais e à identificação de seus autores, realizando os inquéritos e processos de sua alçada, valendo-se, para tanto, dos serviços técnico-científicos e das perícias médico-legais previstas em lei e regulamento. § 2º - Ao Delegado de Polícia, como autoridade responsável pela direção e regular funcionamento da unidade policial, incumbe atender as partes, receber reclamações, solucionar ocorrências policiais de sua alçada, administrar a Delegacia, bem como requisitar, ao Comandante do Destacamento Policial da localidade, pessoal necessário às diligências policiais na esfera de suas atribuições."