Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 40
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 40 - A execução da Polícia Judiciária cabe, em todo o Estado, aos Delegados de Polícia, nos limites de suas jurisdições, sob orientação e coordenação das autoridades superiores. Parágrafo único - Os atos da Polícia Judiciária serão fiscalizados direta ou indiretamente pelo Corregedor Geral de Polícia."