Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 39
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 39 - Compete à Polícia Judiciária praticar todos os atos administrativos e policiais necessários ao desempenho de suas atribuições."