Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 38
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 38 - A Polícia Judiciária tem a seu cargo, precipuamente, a apuração das infrações penais, as investigações criminais e o auxílio à Justiça, no campo da aplicação da lei penal e processual, além dos registros e fiscalização de natureza regulamentar."