Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 37
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 37 - Na unidade policial, os órgãos que a servem deverão atuar integrada e harmonicamente em regime de colaboração permanente e recíproca, informando uns aos outros as diligências ou operações a se realizarem e evitando ações isoladas que prejudiquem a eficiência do serviço. Parágrafo único - Considera-se unidade policial a área de jurisdição do Delegado de Polícia com os respectivos prédios, equipamentos e serviços da Polícia Civil nela integrados ou postos à sua disposição."