Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 36
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 36 - Os integrantes de qualquer órgão policial civil, postos à disposição das Delegacias de Polícia, ficarão subordinados, funcional e disciplinarmente, ao Delegado de Polícia respectivo, enquanto durar a relação."