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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969


Art. 4º

Observadas as normas específicas e a competência da União, a Polícia Civil tem por objetivo, no território do Estado, o exercício das funções de:

I

proteção à vida e aos bens;

II

preservação da ordem e da moralidade pública;

III

preservação das instituições político-jurídicas;

IV

apuração das infrações penais, exercício da polícia judiciária e cooperação com as autoridades judiciárias, civis e militares, em assuntos de Segurança Interna.