Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Observadas as normas específicas e a competência da União, a Polícia Civil tem por objetivo, no território do Estado, o exercício das funções de:
I
proteção à vida e aos bens;
II
preservação da ordem e da moralidade pública;
III
preservação das instituições político-jurídicas;
IV
apuração das infrações penais, exercício da polícia judiciária e cooperação com as autoridades judiciárias, civis e militares, em assuntos de Segurança Interna.