Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 34
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 34 - Os policiais de todos os Órgãos se apoiarão, mutuamente, no cumprimento de suas missões específicas, quer quanto ao concurso de ações, quer quanto à tronca de informações de interesse para os respectivos serviços."