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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 33

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 33 - Em situação de emergência, o responsável por serviço ou ação policial poderá solicitar e deverá receber ajuda de policiais de qualquer órgão, independentemente de requisição, para execução de atos indispensáveis ao serviço, respondendo pelos abusos de autoridade que cometer."

Art. 33 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969