Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 33
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 33 - Em situação de emergência, o responsável por serviço ou ação policial poderá solicitar e deverá receber ajuda de policiais de qualquer órgão, independentemente de requisição, para execução de atos indispensáveis ao serviço, respondendo pelos abusos de autoridade que cometer."