Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 32
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 32 - A execução das atividades de administração específica de Polícia Civil será preponderantemente descentralizada, local ou regionalmente, e da exclusiva responsabilidade do respectivo órgão."