Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 30
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 30 - Os Órgãos Superiores de Polícia Civil e os Órgãos de Assessoramento devem permanecer liberados de rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle e no estabelecimento de normas, critérios e princípios que os serviços responsáveis pela execução sejam obrigados a respeitar."