Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 29
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 29 - A estrutura dos serviços dos Órgãos Superiores de Polícia Civil será estabelecida segundo as normas estatuídas nesta lei, para o atendimento dos objetivos correspondentes às atividades de administração específica, relacionadas com a Polícia Judiciária, o Policiamento Civil, de Ordem e Vigilância, a Polícia de Informações e Segurança e o Policiamento e Fiscalização de Trânsito. Parágrafo único - Os serviços incumbidos do exercício de atividade de administração específica colocam-se sob orientação normativa e supervisão técnica do competente Órgão Superior de Polícia Civil, sem prejuízo de sua eventual subordinação a outro organismo, em função de estrutura administrativa."