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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 27

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 27 - Compete ao Delegado Regional de Polícia, além das atribuições comuns ao delegado de Polícia: I - dirigir, orientar, coordenar e controlar atividades pertinentes aos serviços executados por servidores policiais civis em sua região; II - avocar, quando conveniente, inquéritos presididos por quaisquer autoridades policiais que lhe forem subordinadas; III - assumir, a seu critério, a direção de qualquer Delegacia da Região, submetendo imediatamente o seu ato à consideração e aprovação do Secretário da Segurança Pública; IV - cumprir e fazer cumprir ordens emanadas de seus superiores hierárquicos e das autoridades judiciárias; V - proceder, periodicamente ou sempre que necessário, a correições gerais e parciais nas delegacias subordinadas, de acordo com as instruções da autoridade corregedora."

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969