Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 26
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 26 - Ao Delegado de Polícia, além das funções de direção, orientação, coordenação e controle das atividades atinentes aos serviços policiais afetos à unidade policial de sua jurisdição, compete: I - supervisionar e fiscalizar o policiamento executado pelos órgãos da Polícia Civil, requisitando, quando for o caso, a quem de direito, as medidas necessárias à sua efetivação; II - praticar atos tendentes à realização do bem-estar geral e à garantia das liberdades públicas, exercer vigilância constante sobre os que possam atentar contra o bem-comum e zelar pelo aprimoramento dos métodos e processos policiais; III - avocar, quando conveniente, inquéritos presididos por autoridades que lhes forem subordinadas; IV - autorizar e fiscalizar o funcionamento de casas de jogos e de diversões públicas; V - determinar a captura de infratores, nos termos da legislação em vigor; VI - zelar pelo entrosamento indispensável à atuação integrada de todos os órgãos da segurança interna, no âmbito de sua jurisdição." (Vide Emenda à Constituição nº 82, de 14/4/2010.)