Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 25
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 25 - Para o desempenho de suas funções, o Delegado de Polícia dispõe dos serviços técnico-científicos da Polícia Civil e dos servidores policiais a ele subordinados, podendo requisitar, quando necessário, o auxílio de elementos dos diversos órgãos policiais."