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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 25

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 25 - Para o desempenho de suas funções, o Delegado de Polícia dispõe dos serviços técnico-científicos da Polícia Civil e dos servidores policiais a ele subordinados, podendo requisitar, quando necessário, o auxílio de elementos dos diversos órgãos policiais."

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969