Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 24
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 24 - O Delegado de Polícia é a autoridade responsável pela direção e o regular funcionamento da unidade policial em que tenha exercício."