Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 23
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 23 - São atribuições do Superintendente de Técnica Policial: I - superintender os serviços de técnica policial a cargo dos órgãos subordinados; II - avocar, quando necessário e atendendo às circunstâncias peculiares a cada caso, a competência de qualquer chefe de órgão que lhe for subordinado, podendo assumir o exercício da respectiva chefia, a título precário, submetendo imediatamente seu ato à consideração e aprovação do Secretário; III - propor ao Secretário as medidas que julgar convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços técnico-policiais; IV - impor, nos termos regulamentares, sem prejuízo da competência estatutária dos demais chefes, pena disciplinar de suspensão a qualquer ocupante de cargo subordinado à Superintendência, inclusive chefias; V - promover a movimentação dos ocupantes das carreiras técnico-policiais entre os órgãos subordinados e as delegacias regionais de polícia, de acordo com a necessidade do serviço."