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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 22

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 22 - São atribuições do Superintendente de Policiamento Civil: I - avocar, quando necessário e atendendo às circunstâncias peculiares a cada caso, a competência de qualquer chefe de órgão que lhe for subordinado, podendo assumir o exercício da respectiva chefia a título precário e submetendo imediatamente seu ato à consideração e aprovação do Secretário; II - avocar inquérito a cargo de qualquer autoridade policial que lhe for subordinada; III - incumbir qualquer autoridade policial do Estado das diligências necessárias à apuração de infrações, ampliando inclusive a sua competência e jurisdição mediante aprovação do Secretário; IV - decidir, sem prejuízo da competência do Corregedor Geral de Polícia, sobre o encaminhamento, a quem de direito, de inquéritos e processos cuja instauração determinar; V - inspecionar, periodicamente, os órgãos policiais subordinados, mandando lavrar termo em que se consignem anotações sobre irregularidades porventura encontradas ou elogios cabíveis, comunicando as primeiras ao Corregedor Geral de Polícia; VI - propor ao Secretário as medidas que julgar convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços policiais; VII - praticar atos de polícia judiciária e administrativa e exercer, em qualquer parte do Estado, por ordem do Secretário, as funções que lhe forem determinadas; VIII - impor, nos termos regulamentares, sem prejuízo da competência estatutária dos demais chefes, pena disciplinar de suspensão a qualquer ocupante de cargo subordinado à Superintendência, inclusive a chefia; IX - promover a distribuição do pessoal do Corpo de Detetives e propor ao Secretário a movimentação dos Delegados de Polícia, tendo em vista a necessidade do serviço."

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969