Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 21
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 21 - Dentre os chefes dos órgãos integrantes da Superintendência de Polícia Judiciária e Correições, o Corregedor Geral de Polícia indicará seus substitutos automáticos, em ordem de precedência, sendo-lhes reconhecida a condição de Subcorregedores, conforme se dispuser em regulamento."