Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 20
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 20 - São atribuições do Corregedor Geral de Polícia: I - dirigir a Superintendência de Polícia Judiciária e Correições de modo que assegure a realização de seus objetivos; II - expedir ordens e instruções de serviços às autoridades policiais e repartições da Secretaria da Segurança Pública; III - avocar atribuições dos órgãos da Superintendência e a jurisdição de qualquer delegado, bem como quaisquer inquéritos para fins de correição; IV - determinar as correições gerais e parciais e a inspeção das repartições da Secretaria; V - avocar, quando necessário, em serviço de correição e sempre que constatar irregularidades de natureza grave, e atendendo à peculiaridade de cada caso, a competência de qualquer chefe de órgão da Secretaria de Estado da Segurança Pública, podendo assumir o exercício da respectiva chefia, a título precário, mediante aprovação do Secretário; VI - impor, nos termos regulamentares, sem prejuízo da competência estatutária dos demais chefes, penas disciplinares a qualquer ocupante de cargo ou função de natureza estritamente policial e demais servidores da Secretaria, inclusive de chefias, exceto quanto aos componentes do Conselho Superior de Polícia e dirigentes superiores dos demais órgãos de assessoramento e de apoio, caso em que lhe cabe representar ao Secretário; VII - ordenar a suspensão preventiva dos servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública, na forma de leis e regulamentos; (Vide art. 51 da Lei nº 15.301, de 10/8/2004.) VIII - determinar a instauração de processos administrativos através das Comissões Permanentes Processantes ou designar os componentes das comissões especiais; IX - decidir conflitos de jurisdição e competência entre autoridades que lhe sejam direta ou indiretamente subordinadas; X - determinar o cancelamento das notas, inclusive as de ordem administrativa, as retificações de nome e a feitura de qualquer documento nos órgãos da Secretaria, cuja expedição não esteja claramente disciplinada em leis e regulamentos; XI - praticar atos de Polícia Judiciária e Administrativa e deferi essa incumbência a qualquer delegado, por ordem do Secretário; XII - atribuir a qualquer delegado a instauração de inquéritos e processos, sobre crimes e contravenções da competência de outra delegacia; XIII - ampliar a competência e jurisdição de qualquer delegado de polícia de carreira ou delegado especial para os casos de Polícia Judiciária, e, em caráter excepcional, do delegado municipal, para abranger municípios vizinhos, de forma a assegurar a continuidade de ação policial; XIV - resolver, em grau de recurso, sobre despacho de autoridade policial que indeferir o pedido de abertura de inquérito, em nome do Secretário da Segurança Pública; XV - opinar, necessariamente, sobre os atos normativos a serem submetidos ao Secretário, visando a ajustá-los a critérios unificados de orientação e ação policial civil; XVI - propor ao Secretário a movimentação dos escrivães e escreventes e, em razão de sua função corregedora, a remoção de qualquer autoridade e demais servidores da Secretaria; XVII - convocar, independente de requisição, qualquer autoridade policial ou servidor da Secretaria, para casos de correição, bem como deles exigir, imediata e diretamente, quaisquer informações julgadas necessárias."