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Artigo 220 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 220

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 220 - Objetivando a integração e a harmonia dos diversos órgãos de segurança pública, fica o Poder Executivo autorizado a estruturar em decreto, o sistema de Segurança e Ordem Pública da Administração Estadual, estabelecendo as atribuições e o funcionamento coordenado dos organismos componentes. Parágrafo único - Para efeito deste artigo, o Governador do Estado constituirá uma comissão especial que se incumbirá da elaboração da minuta do respectivo decreto de estruturação."

Art. 220 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969