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Artigo 219 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 219

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 219 - As classes iniciais das séries de classes de Fotógrafo, Motorista e Rádio Operador, do Quadro Geral do Estado, são acrescidas de, respectivamente, 20 (vinte) 100 (cem)e 60 (sessenta) cargos, lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública."

Art. 219 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969