Artigo 219 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 219
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 219 - As classes iniciais das séries de classes de Fotógrafo, Motorista e Rádio Operador, do Quadro Geral do Estado, são acrescidas de, respectivamente, 20 (vinte) 100 (cem)e 60 (sessenta) cargos, lotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública."