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Artigo 218 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 218

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 218 - Para os efeitos dos artigos 60, 118 e 119, será computado, como de natureza estritamente policial, o tempo de serviço exercido anteriormente a esta lei por ocupante de cargo daquela natureza em qualquer cargo de direção ou chefia dos órgãos policiais."

Art. 218 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969