Artigo 218 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 218
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 218 - Para os efeitos dos artigos 60, 118 e 119, será computado, como de natureza estritamente policial, o tempo de serviço exercido anteriormente a esta lei por ocupante de cargo daquela natureza em qualquer cargo de direção ou chefia dos órgãos policiais."