Artigo 217 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 217
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 217 - Será fixado em decreto o valor da remuneração de aulas na Academia de Polícia Civil de Minas Gerais."