Artigo 215 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 215
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 215 - As autoridades policiais e os ocupantes de cargo de natureza estritamente policial, no exercício de suas atribuições, terão direito ao porte de armas de defesa, vedado o seu uso indevido ou o do equipamento que lhes haja sido confiado para o serviço."