Artigo 214 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 214
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 214 - Em caso de vacância, falta ou impedimento de seu ocupante efetivo, o cargo de Carcereiro será exercido por cidadão designado pelo Delegado de Polícia da respectiva jurisdição, mediante condições a serem estabelecidas em decreto. Parágrafo único - Durante o exercício eventual e temporário do cargo de Carcereiro, o cidadão designado receberá a remuneração atribuída ao mencionado cargo."