Artigo 211 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 211
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 211 - Quando não contrárias às disposições desta lei, normas reguladoras do regime jurídico dos servidores civis do Poder Executivo aplicam-se, subsidiariamente, aos ocupantes de cargos de natureza estritamente policial."