Artigo 210 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 210
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 210 - Para efeito de nomeação para cargo de igual hierarquia, ficam dispensados da exigência estabelecida pelo art. 90 desta lei os atuais ocupantes de cargos de chefia ou direção de unidade ao nível de imediata subordinação aos Órgãos Superiores da Polícia Civil."