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Artigo 208 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969

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Art. 208

(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 208 - O Poder Executivo adotará medidas para a organização de entidade, com autonomia administrativa e financeira, destinada à realização dos serviços de medicina de urgência, atualmente executados pelo Departamento do Pronto Socorro, para esse fim podendo: I - celebrar convênios para a participação de municípios como instituidores ou mantenedores da entidade; II - para uso da entidade, concluir obras de construção de hospital e doar terrenos, edificações, benfeitorias, equipamentos hospitalares, móveis e veículos atualmente ocupados ou utilizados pelo Departamento de Pronto Socorro, mediante especificação em decreto; III - comprometer-se a subvencionar a entidade com recursos financeiros, até o valor total das dotações consignadas ao Departamento de Pronto Socorro no orçamento para o exercício de 1970 e nos limites fixados em orçamentos para os exercícios anteriores."

Art. 208 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.406 /1969