Artigo 206 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.406 de 16 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 206
(Revogado pelo inciso I do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 206 - A Reforma Administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública, que se inicia com a presente lei, será realizada gradualmente, com a orientação seletiva para problemas existentes em órgãos e atividades afins. § 1º - Observadas as disposições constitucionais e as desta lei, para os efeitos do artigo, o Poder Executivo expedirá progressivamente os atos de reorganização, reestruturação, lotação, definição de competência, revisão de funcionamento e quantos outros se façam necessários ao processo da Reforma Administrativa. § 2º - Por força desta lei e à medida em que sejam expedidos os atos a que o parágrafo anterior se refere, considerar-se-ão revogadas as disposições legais que com aqueles atos forem colidentes ou incompatíveis. § 3º - O Secretário de Estado da Segurança Pública atribuirá à Fundação Escritório Técnico de Racionalização Administrativa - ETRA - mediante ajuste, o assessoramento necessário à preparação e execução dos atos exigidos pela reforma administrativa determinada por este artigo e nos termos da Lei nº 5.036, de 22 de novembro de 1968."